Regime Eleitoral 2016

Artigo 71.º

  1. A eleição dos corpos sociais será feita por votação secreta em listas nas quais se especificarão os nomes completos dos candidatos.
  2. As listas de candidatos serão subscritas por um mínimo de dez por cento dos Associados Efectivos que estejam em pleno gozo dos seus direitos associativos, sem prejuízo do número seguinte.
  3. A Direcção também poderá propor uma lista.
  4. Das listas poderão constar associados trabalhadores, não podendo, porém, em cada uma, os mesmos estarem em maioria.
  5. As listas serão entregues na Sede da Associação no mês de Outubro do ano em que findar o mandato dos Órgãos Associativas, as quais se reunirem todas as condições exigidas na lei, nos Estatutos e no Regulamento Interno, serão afixadas, em lugar bem visível, na Sede da Associação, com a antecedência mínima de quinze dias em relação à data marcada para as eleições.

O Presidente da Assembleia Geral,

a)Dr. António Rui Diógenes de Noronha e Ferreira